Por Ucho Hadadd - ucho.info
Nos tempos de oposição, Luiz Inácio da Silva sempre condenou o uso que os adversários faziam da máquina pública em ano eleitoral. A gazeta era tamanha, que o candidato petista levou o assunto diversas vezes aos debates eleitorais de 1994 e 1998. Eleito em 2002 com base em uma mentira esculpida por Duda Mendonça, o presidente-metalúrgico tornou-se um contumaz no uso da máquina federal em favor da sua candidata ao Palácio do Planalto, a neopetista Dilma Rousseff. Tanto é verdade, que o Tribunal Superior Eleitoral já multou o presidente em R$ 25 mil reais, equivalente a cinco multas por propaganda antecipada.
Nesta terça-feira (12), Lula da Silva participará da inauguração do comitê central de campanha de Dilma, em Brasília, com direito, caso queira, a discurso ufanista. Para chegar ao evento por certo Lula utilizará todo o aparato do Estado, o que configura uma aberração, pois lá ele estará como cabo eleitoral, e não como presidente dos brasileiros. Que alguém desde já faça os cálculos para que a candidata ou quem a inventou pague a conta.
O presidente Luiz Inácio, que repetidas vezes se refere a Fernando Henrique Cardoso como responsável por ter lhe deixado uma herança maldita, deveria se espelhar no antecessor, pois em nenhum momento o ex-presidente foi multado pelo TSE nas eleições de 2002.
Agora, com a disputa pelo governo maranhense cada vez mais complicada, o que pode levar a governadora Roseana Sarney (PMDB) a uma nova e inesquecível derrota, o senador José Sarney cobrou de Lula da Silva uma visita à terra do arroz com cuchá. Se Lula se curvar a esse pedido insano do chefe do clã Sarney, o PT maranhense pode deflagrar uma intifada incontrolável. Até porque, além da ditatorial e truculenta intervenção no diretório estadual da legenda, são cada vez menores as chances do petista Washington Luís continuar como candidato a vice na chapa da governadora.
Resta esperar para saber se Lula da Silva ainda guarda alguma dose de coerência ou está definitivamente nas mãos do presidente do Senado Federal.
Um comentário:
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007
Sessão do dia 16 de abril de 2009.
APELANTE: Helena Barros Heluy
ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão
Carlos Lima Castro
1º APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior
2º APELADO: Roseana Sarney Murad
ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins
COMARCA: São Luís
JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo
RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO
NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS
DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37
DA CF.
I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados
pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados
nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis
federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouro públicos.
II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.
III – Condenação em honorários advocatícios.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Com estas considerações voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando a retirada de
qualquer referência à Avenida do Samba com o nome “ROSEANA SARNEY” e a condenação
dos apelados ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento)
É como voto.
Presidiu ao julgamento a Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Funcionou na Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro .
Tomaram parte neste julgamento os Senhores Desembargadores Raimunda Santos Bezerra –
relatora, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
SALA DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos
de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos
8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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