Porto Alegre, Brazil
O
Médico Alexandre Rocha Santos Padilha CRM-PA 7.033 feriu os princípios do
Código de Ética Médica, apoiando legislação que pretende impor aos médicos
brasileiros condições de trabalho incompatíveis com suas consciências e
contrárias aos princípios do Código de Ética Médica, além de vir infringindo,
sistematicamente, no exercício de cargo político, vários artigos do mesmo
código, devendo ser exemplarmente punido pelo CFM de acordo com as disposições
do Código, causando com esta atitude prejuízo ao bom exercício da medicina e
colocando em risco a saúde de toda a sociedade brasileira.
CÓDIGO
DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo
I Princípios Fundamentais
VIII
- O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar
à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições
que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
IV
- Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina,
bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
X
- O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de
lucro, finalidade política ou religiosa.
Capítulo
III Responsabilidade Profissional
É
vedado ao médico:
Art.
17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos
Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
Art.
18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais
de Medicina ou desrespeitá-los.
Art.
19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os
direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho
ético-profissional da Medicina.
Art.
20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer
outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador
público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores
meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente
reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Capítulo
VII Relação entre médicos
É
vedado ao médico:
Art.
49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com
a finalidade de obter vantagens.
Capítulo
XIV Disposições Gerais
I
- Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja
continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao
paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante
procedimento administrativo específico.
3 comentários:
Que babaquice....
P u T z, perguntar, não ofende. Mas, será que nós médicos brasileiros somos uns babacas?
agora querem retirar o registro do médico que mais tem consciência real da profissão, só porque ele não obedece o corporativismo.
Que idiotice!
Aceitem que vcs já perderam o glamour e ajam como profissional de saúde como as várias outras categorias profissionais.
Caíram do troninho! Kkkkkk
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