Conselho Federal de Medicina: Suspensão do exercício profissional do médico Alexandre Padilha



  • Rubens Mazzini Psiquiatra
  •  
  • Porto Alegre, Brazil

  • O Médico Alexandre Rocha Santos Padilha CRM-PA 7.033 feriu os princípios do Código de Ética Médica, apoiando legislação que pretende impor aos médicos brasileiros condições de trabalho incompatíveis com suas consciências e contrárias aos princípios do Código de Ética Médica, além de vir infringindo, sistematicamente, no exercício de cargo político, vários artigos do mesmo código, devendo ser exemplarmente punido pelo CFM de acordo com as disposições do Código, causando com esta atitude prejuízo ao bom exercício da medicina e colocando em risco a saúde de toda a sociedade brasileira.
    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
    Capítulo I Princípios Fundamentais
    VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.
    IV - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
    X - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
    Capítulo III Responsabilidade Profissional
    É vedado ao médico:
    Art. 17. Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas, intimações ou notificações no prazo determinado
    Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.
    Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
    Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
    Capítulo VII Relação entre médicos
    É vedado ao médico:
    Art. 49. Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.
    Capítulo XIV Disposições Gerais
    I - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

    3 comentários:

    Sérgio Nogueira disse...

    Que babaquice....

    José de Araújo Madeiro. disse...

    P u T z, perguntar, não ofende. Mas, será que nós médicos brasileiros somos uns babacas?

    Anônimo disse...

    agora querem retirar o registro do médico que mais tem consciência real da profissão, só porque ele não obedece o corporativismo.
    Que idiotice!
    Aceitem que vcs já perderam o glamour e ajam como profissional de saúde como as várias outras categorias profissionais.
    Caíram do troninho! Kkkkkk