As oposições, o PSDB em particular,
poderiam parar de ficar se autodestruindo — já há quem faça isso por elas com
razoável eficiência — e prestar mais atenção à Constituição. Ainda que o Elio
Gaspari possa criticar e considerar “manifestação de ódio”, o fato é que o
acordo celebrado pelo Brasil com Cuba, qualquer que seja ele — até agora, não
se conhece —, fere um dispositivo constitucional.
É verdade. Na hipótese de o Inciso I do
Artigo 49 da Carta não ter sido revogado — que eu saiba, não foi —, lá se
estabelece:
Entenderam?
Esse é o caso do acordo com Cuba. Trata-se
de um acordo internacional que acarreta encargos ao patrimônio nacional. E,
portanto, só pode ser celebrado com a aprovação do Congresso.
Mas é preciso recorrer ao instrumento
certo, que, nesse caso, não é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade porque a
cubanização da medicina no interior do Brasil não deriva de um ato normativo
específico. A MP que cuida do assunto não trata dos cubanos.
O instrumento correto, salvo melhor juízo
dos especialistas, é um mandado de segurança com pedido de liminar. É claro que
o governo recorreu a um truque, afirmando que o acordo foi celebrado com a OPA
(Organização Pan-Americana de Saúde), não com o governo cubano. Em primeiro
lugar, é mentira, claro! Em segundo lugar, continuaria inconstitucional do
mesmo jeito.
Mais: quais são os termos desse acordo com
Cuba? Com base na Lei da Transparência, os parlamentares devem exigir que sejam
tornados públicos. E, enquanto escrevo, ocorre-me aqui uma outra coisa. No
próximo post.
Por Reinaldo Azevedo
Um comentário:
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