Distribuição compulsória de lucros

O jornal Valor Econômico publica matéria extremamente preocupante, acerca de projeto de lei que integraria pacote de trabalhista do governo, destinado a tornar compulsória a distribuição anual de 5% do lucro líquido de cada empresa, aos respectivos empregados.

Se tal projeto for adiante e vingar, o governo petista terá adotado grave e irreversível medida intervencionista, típica de regime totalitário, cuja primeira conseqüência já estaria em curso: espantar investimentos internos e externos em atividades produtivas geradoras de emprego. Por Almir Pazzianotto Pinto

Lucro, por definição, é o resultado pecuniário eventualmente obtido pelo exercício de atividade econômica. Pode-se entendê-lo, também, como a remuneração do capital investido. Para Peter Drucker o lucro não passa de ilusão contábil; exceto nos casos de monopólios governamentais (como a Petrobrás), diz ele, os lucros inexistem, ''são apenas os custos diferidos de se manter em atividade''.

Uma diferença entre empregador e empregado consiste em que recaem sobre o primeiro os riscos do negócio. Quando entra em crise, o que não é incomum, arca ele com os prejuízos. Quanto ao empregado, não importa a situação em que o patrão se encontre, a remuneração do trabalho é sagrada, garantida pela lei, e goza de preferência frente a outras dívidas.

A Constituição de 1946 determinou a ''participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar'' (art. 157, IV), garantia que não vingou por ser obrigatória e direta. A Constituição de 1967 referiu-se ''à integração na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, segundo for estabelecido em lei'' (art. 165, V). Mais uma vez o exagero da norma programática provocou-lhe o malogro.

A Constituição de 88 foi prudente ao prescrever ''participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei''. Ao desvincular a participação nos lucros ou resultados da remuneração a Constituição deixou nítido que não se trata de parcela salarial, mas de expectativa de direito, com o que abriu espaço para a Lei nº 10.101/2000, cujos bons resultados somente não são melhores porque muitos sindicatos confundem negociação com imposição respaldada na truculência.

Para se aprovar lei, que obrigue o empregador à distribuição de 5% do lucro líquido aos empregados, independente do seu montante, e de negociação, será imperativo alterar-se o inciso XI do art. 7º da Constituição.O projeto, tal como foi divulgado, não passa de manifestação de demagogia e desprezo pelas leis naturais da economia, e da Constituição. Tivesse o autor mínima compreensão da realidade em regime democrático, baseado na livre iniciativa, deixaria que a participação em lucros ou resultados seguisse o curso natural, como fruto de negociações diretas.

Desprezar os reflexos imediatos da notícia, como fator de desestímulo a investimentos já programados, e à geração de emprego, é desserviço que participantes do fórum de Porto Alegre prestam ao País. O Estado de S. Paulo

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