Em nome dos direitos humanos, o plano ora apresentado pelo governo aborda várias situações não diretamente ligadas a esse elástico conceito, trazendo-o à baila como um salvo-conduto para propor a normatização dos mais variados temas. Não se trata de propostas a serem analisadas e discutidas pela sociedade ou por seus representantes, pois são impositivas, direcionadas sempre para um determinado sentido e estão prontas para se transformarem em normas cogentes.
As propostas que necessitarem de leis serão aprovadas, uma vez que o governo possui maioria parlamentar e, com certeza, não será admitida nenhuma alternativa em sentido diverso do desejado oficialmente. É possível que tenha havido discussões a respeito das propostas, mas em âmbito interno do partido do governo, uma vez que a sociedade delas não participou. Por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira
O exame do documento, por mais cuidadoso e atento que seja, não elucida a dúvida existente sobre a sua natureza. Pode parecer um plano de governo, uma mera carta de intenções, uma carta de princípios ideológicos ou um arremedo de Constituição.
Embora contenha ideias e propostas louváveis sob o aspecto ideal, o plano apresenta-se, em muitas de suas passagens, desprovido de rigor técnico, plausibilidade prática, seriedade - na medida em que muitas sugestões chegam a ser risíveis, outras, ininteligíveis e algumas, mera repetição do que existe. Portanto, necessário seria que seus autores esclarecessem a natureza jurídica do plano e declarassem quais os seus reais objetivos. Seria bom, até em nome de sua credibilidade, que parassem de dizer que se trata de um plano exclusivo de direitos humanos, pois efetivamente não o é.
Embora apenas alguns aspectos do plano tenham chamado a atenção, como as questões do aborto, da anistia, do controle dos editoriais da imprensa, outros merecem análise, pois também vão interferir na vida nacional, criando visíveis anomalias.
Assim, no chamado Eixo Orientador IV, que trata da Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, dentre outros, alguns pontos merecem destaque.
Há propostas que chegam a ser ofensivas à inteligência, pois são desprovidas de bom senso e de um mínimo de racionalidade, como a absurda previsão de dotar as polícias e a Força Nacional de Segurança Pública de "munição, tecnologias e amas de menor potencial ofensivo". Com essa teratológica proposta o plano, incoerentemente, despreza os direitos humanos dos integrantes das polícias em particular e da população em geral, pois os deixa à mercê dos criminosos que, em regra, se apresentam muito bem armados (pág. 53).
Como um dos seus objetivos estratégicos o plano propõe o combate às "execuções extrajudiciais" por agentes do Estado (pág. 55). O termo "extrajudicial" nos leva a indagar: a não ser as execuções por dívidas, desde quando há execuções (assassinatos) judiciais no Brasil?
Outra pérola do mesmo quilate: a formulação de uma política de enfrentamento da "violência letal" contra crianças (pág. 56). Assim, se o combate é apenas contra as agressões que matam as crianças, aquelas que apenas as lesionarem não serão enfrentadas. Pela redação dada, a conclusão é essa ou o seu autor não conhece o significado do termo "letal".
Algumas das propostas, por outro lado, são absolutamente ininteligíveis, ao menos para nós, mortais de inteligência normal. Na página 48 está prevista a elaboração de políticas de prevenção da violência com o "objetivo de assegurar o reconhecimento das diferenças geracionais, de gênero, étnico-racial e de orientação sexual". Parece-me que nem sequer o mais aplicado e cuidadoso exegeta saberá decifrar a intenção contida nessa formulação.
É preciso reconhecer que o trabalho do governo possui algumas ideias respaldadas pela vontade de certos segmentos da sociedade. Não se entende, no entanto, o porquê da inclusão dessas ideias nesse plano, se a maioria delas já tramita nas Casas do Congresso como projetos de lei. Como exemplo temos a questão do aborto, já amplamente discutida por parte da sociedade e do Parlamento.
Outras questões que também apresentam algum interesse serão objeto de projetos de reforma de leis, que, no entanto, não são competentes para delas tratarem. Assim, como exemplo de desconhecimento do ordenamento jurídico, pode ser citada a proposta, constante da exposição de motivos do Eixo 4, concernente à reforma da Lei de Execuções Penais, para reduzir "a demanda por encarceramento" e priorizar penas e soluções alternativas. Ora, a Lei de Execuções não determina as sanções nem dosa as penas para as condutas delituosas. É o Código Penal e são as leis penais esparsas que, ao descreverem as condutas delituosas, preveem as sanções cabíveis. A Lei de Execuções limita-se a reger o cumprimento dessas mesmas penas.
Ainda na parte referente à Justiça, sobressai a flagrante agressão à Constituição federal, especificamente ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, pela previsão de um projeto de lei para condicionar a concessão de liminares pelo Poder Judiciário, nos conflitos agrários e urbanos, a uma audiência coletiva com os envolvidos. A condição impede o livre exercício do direito de petição e a imediata apreciação pela Justiça de uma violação de direito, direitos consagrados naqueles dispositivos.
São inúmeras as objeções de naturezas diversas encontradas nesse e em outros capítulos de um plano que, se foi elaborado com boas intenções, está mal construído, quer pelas ideias que contém, pouco claras algumas e sem sentido outras, quer pela redação confusa e descuidada, que é quase uma constante. Ele necessita de uma análise pontual de toda a sociedade, que saberá aproveitar ou corrigir o aproveitável e desprezar o imprestável. Editorial O Estado de São Paulo
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado, foi secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e presidente da OAB-SP
As propostas que necessitarem de leis serão aprovadas, uma vez que o governo possui maioria parlamentar e, com certeza, não será admitida nenhuma alternativa em sentido diverso do desejado oficialmente. É possível que tenha havido discussões a respeito das propostas, mas em âmbito interno do partido do governo, uma vez que a sociedade delas não participou. Por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira
O exame do documento, por mais cuidadoso e atento que seja, não elucida a dúvida existente sobre a sua natureza. Pode parecer um plano de governo, uma mera carta de intenções, uma carta de princípios ideológicos ou um arremedo de Constituição.
Embora contenha ideias e propostas louváveis sob o aspecto ideal, o plano apresenta-se, em muitas de suas passagens, desprovido de rigor técnico, plausibilidade prática, seriedade - na medida em que muitas sugestões chegam a ser risíveis, outras, ininteligíveis e algumas, mera repetição do que existe. Portanto, necessário seria que seus autores esclarecessem a natureza jurídica do plano e declarassem quais os seus reais objetivos. Seria bom, até em nome de sua credibilidade, que parassem de dizer que se trata de um plano exclusivo de direitos humanos, pois efetivamente não o é.
Embora apenas alguns aspectos do plano tenham chamado a atenção, como as questões do aborto, da anistia, do controle dos editoriais da imprensa, outros merecem análise, pois também vão interferir na vida nacional, criando visíveis anomalias.
Assim, no chamado Eixo Orientador IV, que trata da Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência, dentre outros, alguns pontos merecem destaque.
Há propostas que chegam a ser ofensivas à inteligência, pois são desprovidas de bom senso e de um mínimo de racionalidade, como a absurda previsão de dotar as polícias e a Força Nacional de Segurança Pública de "munição, tecnologias e amas de menor potencial ofensivo". Com essa teratológica proposta o plano, incoerentemente, despreza os direitos humanos dos integrantes das polícias em particular e da população em geral, pois os deixa à mercê dos criminosos que, em regra, se apresentam muito bem armados (pág. 53).
Como um dos seus objetivos estratégicos o plano propõe o combate às "execuções extrajudiciais" por agentes do Estado (pág. 55). O termo "extrajudicial" nos leva a indagar: a não ser as execuções por dívidas, desde quando há execuções (assassinatos) judiciais no Brasil?
Outra pérola do mesmo quilate: a formulação de uma política de enfrentamento da "violência letal" contra crianças (pág. 56). Assim, se o combate é apenas contra as agressões que matam as crianças, aquelas que apenas as lesionarem não serão enfrentadas. Pela redação dada, a conclusão é essa ou o seu autor não conhece o significado do termo "letal".
Algumas das propostas, por outro lado, são absolutamente ininteligíveis, ao menos para nós, mortais de inteligência normal. Na página 48 está prevista a elaboração de políticas de prevenção da violência com o "objetivo de assegurar o reconhecimento das diferenças geracionais, de gênero, étnico-racial e de orientação sexual". Parece-me que nem sequer o mais aplicado e cuidadoso exegeta saberá decifrar a intenção contida nessa formulação.
É preciso reconhecer que o trabalho do governo possui algumas ideias respaldadas pela vontade de certos segmentos da sociedade. Não se entende, no entanto, o porquê da inclusão dessas ideias nesse plano, se a maioria delas já tramita nas Casas do Congresso como projetos de lei. Como exemplo temos a questão do aborto, já amplamente discutida por parte da sociedade e do Parlamento.
Outras questões que também apresentam algum interesse serão objeto de projetos de reforma de leis, que, no entanto, não são competentes para delas tratarem. Assim, como exemplo de desconhecimento do ordenamento jurídico, pode ser citada a proposta, constante da exposição de motivos do Eixo 4, concernente à reforma da Lei de Execuções Penais, para reduzir "a demanda por encarceramento" e priorizar penas e soluções alternativas. Ora, a Lei de Execuções não determina as sanções nem dosa as penas para as condutas delituosas. É o Código Penal e são as leis penais esparsas que, ao descreverem as condutas delituosas, preveem as sanções cabíveis. A Lei de Execuções limita-se a reger o cumprimento dessas mesmas penas.
Ainda na parte referente à Justiça, sobressai a flagrante agressão à Constituição federal, especificamente ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, pela previsão de um projeto de lei para condicionar a concessão de liminares pelo Poder Judiciário, nos conflitos agrários e urbanos, a uma audiência coletiva com os envolvidos. A condição impede o livre exercício do direito de petição e a imediata apreciação pela Justiça de uma violação de direito, direitos consagrados naqueles dispositivos.
São inúmeras as objeções de naturezas diversas encontradas nesse e em outros capítulos de um plano que, se foi elaborado com boas intenções, está mal construído, quer pelas ideias que contém, pouco claras algumas e sem sentido outras, quer pela redação confusa e descuidada, que é quase uma constante. Ele necessita de uma análise pontual de toda a sociedade, que saberá aproveitar ou corrigir o aproveitável e desprezar o imprestável. Editorial O Estado de São Paulo
Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, advogado, foi secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo e presidente da OAB-SP
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